- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0020508-18.2020.5.04.0781, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE O TEMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos, dentre os quais consta que “ mesmo em relação ao período do contrato sob vigência da Lei n. 13.467/17, observo que as normas coletivas apresentadas não dispõem expressamente sobre a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. A nota explicativa de id. 68e5ef1, pág. 1, não dispõe expressamente sobre a questão ”. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que os acordos coletivos juntados aos autos autorizariam a adoção do regime de compensação semanal de jornada em atividade insalubre, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Ileso, nesse contexto, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. 3. A jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é firme no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada, para prestação de atividades insalubres, se não conferida licença prévia pela autoridade competente em saúde e segurança do trabalho. 4. Considerando esse entendimento somado ao fato de que o quadro fático assentado nas instâncias ordinárias não permite concluir pela existência de norma coletiva autorizando a compensação, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020508-18.2020.5.04.0781. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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