JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010464-86.2022.5.03.0169

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010464-86.2022.5.03.0169, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral decorrente do transporte de valores “ em desconformidade com as determinações mínimas estabelecidas em lei” e indenização por danos morais em razão dos assaltos a que foi vítima a reclamante, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) . Verifica-se que esses montantes arbitrados não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivos para a reparação do dano causado à reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto. De fato, entende-se que não cabe a esta Instância Superior, em regra, rever o valor arbitrado a titulo indenizatório por danos morais pelo Tribunal Regional, pois se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso em questão. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010464-86.2022.5.03.0169. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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