JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001510-39.2016.5.06.0311

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001510-39.2016.5.06.0311, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, 'caput' e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, portanto, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos . 3. O Eg. TRT majorou o valor da indenização por danos extrapatrimoniais pelo transporte de valores para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, considerados os precedentes mais recentes, e não havendo qualquer informação fática que justifique tratamento diferenciado, não se verifica excesso a justificar a revisão desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001510-39.2016.5.06.0311. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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