- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0020964-44.2020.5.04.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VALOR TOTAL DISCRIMINADO COMO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a acórdão regional registrou que, no acordo homologado em juízo, as partes atribuíram a natureza indenizatória para todas as parcelas, totalizando o valor (R$ 368.000,00 - trezentos e sessenta e oito mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo homologado quando as verbas da transacionadas são todas discriminadas como indenizatórias, pois, nessa hipótese, o acordo não satisfaz a exigência de discriminação de verbas expressamente prevista no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020964-44.2020.5.04.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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