JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100853-17.2020.5.01.0049

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0100853-17.2020.5.01.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual reconheceu a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, quando ausente discriminação específica das parcelas, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. 2. Aplicam-se, na espécie, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100853-17.2020.5.01.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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