- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0021479-37.2015.5.04.0406, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência deste TST é firme no sentido de que a presunção que emana da concessão de benefício previdenciário para efeitos do item II da Súmula n. 378 deste TST é relativa, passível de prova em sentido contrário. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente “ diante das conclusões periciais constantes nos autos, tem-se pela ausência de um dos requisitos básicos para que se acolham as pretensões do autor, qual seja: a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades e as patologias verificadas ”. 3. Sendo assim, diante das três perícias médicas realizadas aptas a desconstituir a presunção relativa de ocorrência da doença ocupacional, torna-se plenamente válida a dispensa levada a efeito, não há ao autor direito à reintegração. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, negou seguimento ao recurso de revista. Precedentes de Turmas do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021479-37.2015.5.04.0406. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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