- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0010528-06.2021.5.03.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE O ATRASO NO RETORNO AO TRABALHO DEVEU-SE À NÃO EMISSÃO PELA RÉ DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO AGENDAMENTO DA PERÍCIA NO INSS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a prova documental, inclusive o próprio manual de pessoal da ré, estabelece a necessidade de que fosse emitido e entregue ao autor o Requerimento de Benefícios por Incapacidade (RBI) como condição para o agendamento de perícia no INSS. Nesse sentido, assentada a premissa de que a empresa emitiu o RBI em 20/09/2019, quando já exaurido o período do auxílio-doença (19/09/2019) e que, por força disso, a perícia no INSS foi realizada apenas no dia 24 do mesmo mês, gerando atraso do retorno do autor ao trabalho, é devido o pagamento da remuneração referente ao interregno em que este não pode prestar serviços. 2. A aferição das alegações da ré em sentido contrário exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n.º 126 do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010528-06.2021.5.03.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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