- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0100811-02.2019.5.01.0243, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. CULPA DA RÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA EM RETORNAR AO TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. No caso, porém, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que “ não se vislumbra culpa do réu no que toca aos contornos fáticos e jurídicos que envolvem o caso, sendo certo que a singularidade da doença não proporciona solução concreta, fácil e derradeira, eis que o caminho para a superação da crise de ansiedade e depressão é personalíssimo ”. Assinalou, ainda, que, “ diante da confissão ficta da autora - reconhecida em sentença -, torna-se imperioso concluir que restou comprovada a tese defensiva no sentido de que a trabalhadora sempre alardeou não ter condições de retornar ao trabalho e jamais manifestou interesse em retornar à atividade (id. 9596031 - Pág. 3) (...) diante da confissão da autora e do conjunto probatório produzido, não há como considerar que o reclamado tenha contribuído para o limbo previdenciário mencionado na inicial ”. 3. A aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de que a empresa ré agiu com culpa e de que seriam devidos os salários e reflexos não recebidos no período, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n.º 126 do TST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100811-02.2019.5.01.0243. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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