- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0102461-20.2017.5.01.0481, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. In casu , restou incontroverso nos autos que a reclamante afastou-se de suas atividades passando a gozar de auxílio-doença e que, "mesmo com uma decisão de alta, e indeferimento de pedidos de prorrogação do benefício, a reclamada optou por continuar impedindo a reclamante de retornar às suas funções". Conforme bem delineado na decisão agravada, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Em obiter dictum , ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 126 do TST, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político de transcendência, que, fixada a premissa fática pelo Regional de ser incontroverso nos autos que a autora tinha sido considerada apta para o trabalho pelo INSS, e somente não retornou à função por negativa da ré em aceitá-la, a decisão recorrida encontra-se em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, de que a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102461-20.2017.5.01.0481. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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