JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011201-88.2013.5.03.0142

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 0011201-88.2013.5.03.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. COMPENSAÇÃO PARA FOLGA AOS SÁBADOS E JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS DE ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PACTUAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. 1. Tanto a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, como a compensação para que o trabalhador tivesse folga aos sábados foram objeto de pactuação coletiva, conforme expressamente reconhecido no acórdão regional. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. A própria Constituição Federal autoriza jornada de oito horas em turnos de ininterruptos revezamentos mediante autorização coletiva e, ao mesmo tempo possibilita que os órgãos coletivos negociem a compensação de jornada, mormente quando esse acordo propicia uma segunda folga semanal (aos sábados). 5. Assim, diante do prestígio à negociação coletiva proveniente da Tese aprovada no Tema 1.046, há que se reconhecer a validade do acordo compensatório mesmo quanto o trabalho se desenvolva em turnos de ininterrupto revezamento. Recurso de revista não conhecido. TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A DEZ MINUTOS. INTEGRAÇÃO À JORNADA LABORAL. SÚMULA 366 DO TST. Essa Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o tempo consumido antes e depois da jornada contratual, quando ultrapassado o limite de dez minutos, deve integrar o horário efetivamente trabalhado, pois representa tempo à disposição do empregador (art. 4º, da CLT), independentemente das atividades desenvolvidas pelo obreiro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011201-88.2013.5.03.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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