JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0161900-95.1997.5.02.0040

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0161900-95.1997.5.02.0040, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL JUNTO ÀS FINTECHS . ART. 896, §2º , DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Ante o resultado negativo das pesquisas patrimoniais feitas junto ao SISBAJUD, o Regional indeferiu pedido superveniente de pesquisa junto às fintechs , por entender inócua tal providência, dada a sua obrigatória vinculação ao Banco Central. O recurso de revista não logrou demonstrar que tal indeferimento tenha violado de forma direta e literal dispositivo da Constituição Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0161900-95.1997.5.02.0040. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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