JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012603-45.2016.5.15.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 0012603-45.2016.5.15.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto ou in itinere é equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, no que diz respeito, por exemplo, ao recebimento de benefícios e à estabilidade acidentária. O mencionado dispositivo não permite concluir que, nessa hipótese, estará comprovada a responsabilidade civil do empregador. É necessária a comprovação da culpa deste pelo infortúnio, o que, segundo consignado no acórdão regional, não houve. Além de o acórdão regional não ter violado o dispositivo indicado pelo recorrente, os arestos acostados não comprovaram a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que, ou são no mesmo sentido do decidido no acórdão recorrido, ou conferem o pleiteado pelo obreiro apenas em razão da comprovação da culpa do empregador, o que não ficou comprovado no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012603-45.2016.5.15.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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