- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001253-41.2016.5.17.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. TRAJETO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como cediço, para configuração da responsabilidade civil do empregador, revela-se imprescindível a demonstração do dano, do nexo causal, assim como da sua conduta culposa, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso dos autos, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o acidente sofrido pelo reclamante não guarda conexão com as funções por ele exercidas na reclamada, conquanto tenha ocorrido no trajeto para o trabalho. A Corte de origem destacou que não há como reconhecer a culpa da reclamada, tampouco o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e o acidente de trajeto ocorrido. Desse modo, constatada a inexistência de culpa da empregadora pelo acidente sofrido, bem como a ausência de nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades exercidas, não se há de falar em indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos ao recorrente. Incólume o citado preceito de lei. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001253-41.2016.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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