JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010758-73.2017.5.03.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010758-73.2017.5.03.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. No que concerne aos minutos residuais, com base na confissão do autor, o Regional concluiu que aqueles não superavam o limite diário de 10 minutos, preconizados na Súmula 429 do TST. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. NULIDADE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA). Em relação ao sistema de compensação de horário (banco de horas e compensação de jornada), os quatro primeiros e os dois últimos arestos constantes no recurso de revista não indicam a fonte de publicação nos moldes da Súmula 337 do TST. Os dois arestos restantes, que tratam sobre a nulidade do banco de horas, são inespecíficos, nos moldes da Súmula 296 do TST, porquanto não guardam identidade fática com a decisão regional que afirmou ter ocorrido raras vezes, por poucos minutos, labor acima de 10 horas diárias. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. No tocante ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional afirmou, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante usufruía 1 hora do referido intervalo. Alegações em sentido contrário ensejariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou de divergência jurisprudencial. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010758-73.2017.5.03.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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