- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 1001717-03.2017.5.02.0471, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE RECURSAL. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. A respeito do tema "minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho", conforme se extrai do acórdão regional, a Reclamada não demonstrou interesse recursal, já que a sentença julgou " indevido o pedido de pagamento de 30 minutos diários na entrada e na saída a título de horas extras e reflexos pelos minutos que antecedem/sucedem a jornada, decorrentes do alegado tempo à disposição do empregador " (" ausente evidência eficaz de provimento desfavorável" ). No tocante às demais horas extras, consta na decisão proferida pela Instância Ordinária que o sistema de banco de horas adotado pela Reclamada mostrou-se absolutamente ineficaz, na medida em que " a reclamada não traz aos autos qualquer extrato (ônus que lhe incumbia, na forma do art. 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC) que demonstre os créditos e débitos de horas do reclamante, impossibilitando, tanto ao autor, quanto ao juízo, aferir a precisão nas compensações efetuadas pela empresa ré, de modo que se torna inviável a análise da regularidade do banco de horas ". Diante desse contexto - descumprimento tenaz dos requisitos materiais para a validade do banco de horas instituído em norma coletiva -, torna-se despicienda a análise da controvérsia sob a ótica da tese firmada pelo STF no tema 1.046, sobre o limite constitucional dos poderes da negociação coletiva, cuja aplicação pressupõe o cumprimento adequado das próprias normas negociadas entre os sujeitos coletivos do trabalho (o que não ocorreu, no caso concreto). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001717-03.2017.5.02.0471. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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