JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001721-41.2017.5.07.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001721-41.2017.5.07.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional registrou que as parcelas relativas aos percentuais decorrentes dos interstícios eram pagas regularmente ao reclamante por força da Circular FUNCI 805/1991 e foram suprimidas pelo empregador por meio da Carta Circular 0493/1997. Entendeu que, se existia norma interna prevendo o pagamento das progressões antes mesmo das negociações coletivas posteriores ao ano em que foram suprimidas (1997), a lesão não pode ser tida por ato único do empregador, mas alteração do que com ele fora pactuado, produzindo efeitos lesivos e sucessivos ao patrimônio do reclamante. Concluiu, assim, que a prescrição aplicável é a parcial. No entanto, nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Precedentes. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da presente demanda, em 2017, a pretensão às diferenças salariais pelos índices entre 12 a 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001721-41.2017.5.07.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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