JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000487-16.2020.5.09.0673

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0000487-16.2020.5.09.0673, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que " as normas convencionais autorizam a celebração de acordo individual para a compensação semanal de jornada, mediante assistência sindical ". Salientou que " o acordo individual de compensação de jornada anexo aos autos não contou com a assistência do sindicato representativo da categoria do reclamante ", razão pela qual concluiu pela invalidade formal do acordo de compensação. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de não houve descumprimento dos requisitos formais de validade do acordo de compensação de jornada, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmulanº126 do TST . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo em vista que o único dispositivo constitucional invocado (art. 7º, XVIII, da Constituição Federal) não guarda pertinência jurídica com a matéria debatida, inviável se torna o exame da questão veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000487-16.2020.5.09.0673. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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