JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000193-67.2016.5.02.0612

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 1000193-67.2016.5.02.0612, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que restou comprovado que os horários anotados nos controles de ponto não correspondiam à realidade, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Apremissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, habitualmente laborava nos dias destinados à compensação. Nesse contexto, resta evidenciada a não aderência do Tema1.046 da Tabela de Repercussão Geral doSTF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que não houve a adoção, na prática, do sistema compensatório. Registre-se, ainda, que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula n° 85, pelo queé inaplicável o entendimento previsto na parte finaldo item IV da Súmula 85 desta Corte, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte é de que " não obstante tenha comprovado as autorizações para desconto, não demonstrou a reclamada eventual conduta inapropriada do autor em relação à utilização dos equipamentos de trabalho (ferramentas e materiais) ou avarias no veículo a ela pertencente ", razão pela qual reputou correta a devolução dos descontos efetuados. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da licitude dos descontos decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado exige, além da previsão contratual autorizando os descontos salariais por danos, a efetiva comprovação do dolo ou culpa do empregado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000193-67.2016.5.02.0612. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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