- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-63.2017.5.10.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. HORAS EXTRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. No caso, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que autora firmou declaração de opção pela duração do trabalho de oito horas e quarenta e quatro semanais, assumindo o cargo de Advogada, em regime de dedicação exclusiva. Consignou, ainda, que não se trata de desvio de função, considerando que a autora passou a exercer somente o cargo de Advogada , com a percepção de gratificação acima de 1/3 do salário do cargo efetivo. De mais a mais, registrou que , apesar de haver sido admitida como Escriturária, sem contratação formal no cargo de Advogada, houve adesão ao PCS instituído pelo Banco com opção de comissionamento, sendo de pactuação. Frise-se, que não há como afastar a validade da adesão da autora ao PCS instituído pelo Banco, ao firmar termo de opção pelo cargo comissionado de Advogado, em regime de dedicação exclusiva e duração do trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais. O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Logo, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo artigo 511, §3º, da CLT. Dessa forma, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Desse modo, quando submetido à dedicação exclusiva, a jornada é de oito horas, ou seja, são indevidas as sétimas e oitavas horas diárias como extras. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000325-63.2017.5.10.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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