- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101297-39.2019.5.01.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamentoda controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento danegativadeprestaçãojurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DO HORÁRIO E DURAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 71 , caput , da CLT possibilita que, por meio de acordo escrito, ointervalointrajornadapossa ser estendido além do limite máximo deduashoras. Referido acordo, porém, deve especificar expressamente o horário e a duração do intervalo para alimentação, o que, inclusive, refletirá no término do expediente, sob pena de resultar em abuso de direito e gerar insegurança ao empregado, com consequente prejuízo na vida pessoal e social. Portanto, consoante jurisprudência desta Corte, deve haver a delimitação prévia do tempo destinado à refeição e ao descanso, não se admitindo cláusula genérica que autorize a ampliação aleatória a ser fixada ao arbítrio da empresa. Precedentes . Assim, merece reforma a decisão que considera válido o ajustecoletivo que prevê o elastecimento dointervalointrajornada para mais de duas horas, por inexistir discriminação dos horários e da frequência em que ocorreria a fruição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101297-39.2019.5.01.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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