- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010406-05.2017.5.18.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. DELIMITAÇÃO DO TEMPO DESTINADO AO DESCANSO EM ACORDO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O “ caput” do art. 71 da CLT autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada para além do limite máximo de duas horas, desde que seja precedido de acordo escrito ou norma coletiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referida previsão de dilação do intervalo intrajornada não pode ser genérica, sem a efetiva delimitação de seu tempo de duração, sob pena de resultar em abuso de direito, gerar insegurança ao empregado e o consequente prejuízo em sua vida pessoal e social. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido ser incontroverso que constou do acordo realizado entre a recorrente e a ré a previsão de limite para a ampliação do intervalo intrajornada. Não obstante, em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior, o Tribunal Regional entendeu que a previsão de limite para a ampliação do intervalo intrajornada apenas em acordo individual não supre a irregularidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010406-05.2017.5.18.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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