- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000774-15.2021.5.09.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela inexistência de horas extras, porquanto entendeu que “ as normas coletivas efetivamente autorizam a ampliação do intervalo intrajornada para além do limite de duas horas diárias, tal qual emerge da cláusula 42ª da CCT 2016/2017 (ID. 27eac76 - pag. 20) [...] Assim, as autorizações mencionadas em sentença, a exemplo daquela de fl. 418, sustentam a tese defensiva ventilada e, portanto, rechaçam a pretensão ora deduzida ” (págs.754/755). Desta forma, não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte, mero inconformismo com o julgado e não em deficiência da tutela jurisdicional. Portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000774-15.2021.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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