JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010088-49.2019.5.03.0026

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0010088-49.2019.5.03.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando os preceitos da norma coletiva em que imposta limitação ao pagamento das horas extras relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, registrou a existência de cláusula normativa em que afastado o pagamento do tempo utilizado "para fins particulares". Entendeu que, " considerando o teor da norma coletiva acima referida, não deve ser considerado como tempo à disposição aquele gasto com café, de interesse exclusivo do empregado, e com troca de uniforme, já que a parte autora admitiu que poderia chegar uniformizada à empresa ". Por outro lado, concluiu que " a parte reclamante faz jus à remuneração do tempo gasto com atividades efetivamente necessárias à prestação dos serviços, como deslocamento interno e colocação/retirada de EPIs ". Dessa forma, com base nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), o TRT considerou razoável o período de 20 (vinte) minutos diários, fixados na sentença, não computados nos espelhos de jornada. 2. Fundada a decisão regional na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, "b"). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010088-49.2019.5.03.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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