- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011088-21.2018.5.03.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. SÚMULAS 126 E 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem, pelos seus jurídicos e próprios fundamentos, na qual deferido o pagamento das horas extras, pelo tempo que o empregado permanecia à disposição da empresa. Consignou, após análise das provas dos autos, que a norma coletiva afastou o pagamento do tempo despendido pelo empregado apenas na realização de atividades "para fins particulares". Assentou que " A reclamada, entretanto, não demonstrou que o reclamante frequentasse banco ou realizasse outras atividades particulares antes ou após o registro de ponto, à exceção do café, que não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, pois ocorre em benefício exclusivo do empregado, inclusive de acordo com a previsão convencional ". Dessa forma, fixou que " o reclamante permanecia à disposição da reclamada 15 minutos antes do horário de entrada registrado nos controles de ponto e 15 minutos depois do horário de saída consignado naqueles documentos, tempo que deve ser remunerado como horas extras, nos termos dos artigos 4º e 58, §1º da CLT e Súmulas 366 e 429 do C.TST ". Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a Corte de origem não negou validade à norma coletiva, mas apenas interpretou o seu alcance, restando ileso o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011088-21.2018.5.03.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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