- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010051-04.2017.5.03.0087, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS NÃO CONSIDERADOS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 366/TST, 429/TST E 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras pelo tempo em que o empregado permanecia à disposição da empresa. Consignou que a norma coletiva afastou o pagamento do tempo despendido pelo empregado apenas na realização de atividades "para fins particulares", o que não era o caso dos autos. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Incide ao caso as Sumulas 366 do TST e 429 do TST. Destaque-se que o Tribunal Regional não negou validade à norma coletiva, mas apenas interpretou o seu alcance, restando ileso o artigo 7º, XXVI, da CF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010051-04.2017.5.03.0087. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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