JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010141-05.2017.5.03.0057

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0010141-05.2017.5.03.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. FORNECIMENTO DE EPI' S QUE NÃO NEUTRALIZAM O AGENTE INSALUBRE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que a Reclamante trabalhou em condições insalubres, exposta ao agente umidade, sem a utilização adequada e suficiente de EPIs , necessários a elidir os agentes insalubres. Registrou que " a reclamada não produziu provas capazes de infirmar as conclusões periciais ." Condenou a Ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravo não provido . 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SALDO DE SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que, conquanto a Reclamante tenha sido demitida por justa causa - abandono de emprego -, " a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que os descontos no TRCT foram lícitos, eis que não há faltas injustificadas no período até 19.01.2017 ". Concluiu que " rescindido o contrato em 19.01.2017, são indevidos os descontos de faltas após o encerramento do vínculo, que se deu em 19.01.2017, de modo a prejudicar o saldo de salário devido à obreira. Não se trata, pois, como bem observou a Magistrada a quo, de dedução dos dias de salário mensal relativo às faltas, porque nesse caso a ré teria que lançar 30 dias de trabalho como crédito, para então deduzir os dias de falta e RSRs ." Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010141-05.2017.5.03.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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