- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001410-32.2021.5.02.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EPIS. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia circunscreve-se ao direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, concluiu que, “ Conforme conclusão do laudo pericial, o reclamante manipulava produtos insalubres, sem o fornecimento suficiente de EPIs para neutralizar a exposição a que estava submetido .” 3. Nesse contexto, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, seria possível chegar à conclusão de que os EPIs fornecidos neutralizavam o risco, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No que tange aos descontos salariais, a Corte Regional, soberana no substrato fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, “ no contrato de trabalho firmado entre as partes, documento de fls. 202/206, cláusula especificando que ‘Fica o empregado obrigado a ressarcir ao empregador, todos os danos ou prejuízos causados, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa...’, a reclamada não trouxe qualquer documento demonstrando a apuração dos danos supostamente causados e a culpa do autor. O fato do reclamante ter referido em depoimento que ‘Retornando da obra colocou a lâmpada no caminhão e ela quebrou, razão pela qual sofreu desconto’, não demonstra que tenha atuado de forma a provocar com culpa ou dolo o evento .” 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001410-32.2021.5.02.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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