- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 1001464-26.2017.5.02.0241, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que a empresa, quando da interposição do recurso de revista, valeu-se do seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, no valor de R$ 37.135,38 (trinta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), com data de vigência até 31/5/2025 e com previsão de correção monetária pelo IPCA/IBGE (fls. 224/237). O Tribunal Regional denegou seguimento ao referido apelo, por deserto, ao fundamento de que a parte deixou de apresentar o registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora, ambas perante a SUSEP. Destacou a impossibilidade de intimação da Reclamada para regularização da contratação do seguro garantia, haja vista que a hipótese não trata de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, em seu artigo 3º, estabelece os requisitos que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, dentre eles, a previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas e a cláusula de renovação automática. 3. Por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto, a parte foi intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do referido Ato Conjunto. Cumpre registrar, por oportuno, a partir das premissas jurídicas da ampla possibilidade de substituição do depósito recursal (CLT, art. 899, § 11 c/c o art. 5º, II e LIV, da CF) - fundada nos postulados da preservação da empresa (Lei 11.101/2005), de sua função social (CF, art. 170, III) e da menor onerosidade (CPC, art. 805) -- e da sanabilidade dos atos processuais (art. 932, par. único, do CPC), que as diligências produzidas no âmbito desta Corte estão lastreadas também na nota cooperativa que informa o processo civil contemporâneo, como se extraí dos arts. 15, 67 a 69 do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Assim, intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial relativo ao recurso de revista, na forma do referido Ato Conjunto, a parte limita-se a reafirmar a validade da apólice de seguro garantia apresentada, sem sanar os vícios. Dessa forma, resta patente a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001464-26.2017.5.02.0241. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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