JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002952-54.2011.5.02.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno 0002952-54.2011.5.02.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. I . Na vigência do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, conforme introduzido pela Lei 13.015/2014, aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, a SBDI- I do TST, no julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão fora trazida no momento processual oportuno, não fora analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que, mesmo assim, foi negada a prestação jurisdicional. II . No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao inciso I, do art. 896, §1º-A, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SÚMULA N° 452 DO TST. I . Consoante a Súmula n° 452 do TST, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II . Assim, tendo em vista que a presente reclamação foi ajuizada em 16/12/2011 consideram-se prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2006, nos termos da jurisprudência desta Corte. III . Óbice do art. 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. I . A jurisprudência consolidada nesta Corte posiciona-se no sentido de que os valores já recebidos em virtude de progressões porantiguidadeestipuladas pornormacoletivadevem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais porantiguidadeprevistas no PCCS da Reclamada, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva e de novo pagamento de retribuição já conferida pela empresa, que resultaria em bis in idem. Aplicação analógica daSúmula nº 202 do TST. II . Extrai-se do julgado regional ser devida a compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/1995 com as promoções concedidas em Acordo Coletivo. III . Sendo assim, ao entender devida a compensação das promoções concedidas pelas normas coletivas com aquelas previstas no PCCS/95 da ECT, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior. IV. Óbice do art. 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002952-54.2011.5.02.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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