- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011235-95.2015.5.01.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE RELATIVAS AOS ANOS DE 2002 E 2005. PREVISÃO EM PCCS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, o Reclamante não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que procedeu à transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Não bastasse, o recurso de revista que se pretende destrancar encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, na medida em que o Autor não indicou dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco apontou contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF, assim como não transcreveu arestos para confronto de teses. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM NORMA COLETIVA COM AS PROGRESSÕES CONSTANTES DO PCCS/1995. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da ECT para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade dos anos de 2002 e 2005, fundadas no PCCS de 1995, ao fundamento de que já haviam sido recebidas, por força do acordo coletivo. Registrou, ainda, que por ostentarem a mesma natureza, caso deferidas novamente, ocasionaria enriquecimento sem causa do Autor. A Corte Regional procedeu ao exame minucioso dos termos do PCCS/95, notadamente do item 8.2.10, que trata dos critérios para a concessão de progressões, e, ainda da ficha cadastral do Autor, para registrar, desde a sua admissão, as promoções já recebidas. E utilizou como fundamento a Súmula 39 daquela Corte, específica para a ECT, que veda a dupla obtenção de promoções por antiguidade fundadas em norma coletiva e no PCCS/1995. Desse modo, a Reclamada não detém interesse em requerer a compensação das progressões por antiguidade previstas no PCCS com aquelas recebidas pelo empregado em razão de acordo coletivo, tendo em vista que as pretensões relativas aos anos de 2002 e 2005 foram indeferidas. Em prosseguimento, o TRT concluiu que o Autor fazia jus tão somente às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade relativa ao ano de 1999, tendo em vista que "não cuidou a reclamada de comprovar a inexistência de lucro auferido no período anterior capaz de impedir a concessão da progressão almejada pelo reclamante em relação ao ano de 1999, ônus que lhe competia" . Não se desconhece o teor da Orientação Jurisprudencial 71 da SbDI-1 - Transitória, tampouco o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que as progressões concedidas em virtude de normas coletivas devem ser compensadas com aquelas previstas no PCCS/1995 da ECT, com o intuito de coibir a duplicidade do pagamento. Nada obstante, não procede a pretensão da Reclamada, de que "a Progressão Horizontal requerida para o ano de 1999, deve ser compensada com a progressão horizontal conferida por meio do ACORDO COLETIVO do ano de 1997" , pois o Regional registrou que o Autor recebeu uma promoção em agosto de 1997, por força do ACT de 1997/1998, nada dispondo acerca da extensão da vigência do referido ACT para o ano 1999. E a Reclamada não cuidou de opor embargos de declaração visando ao prequestionamento da matéria à luz da eventual existência e validade de ACT que teria amparado o deferimento da progressão relativa ao ano de 1999, fundamentada, repita-se, no PCCS de 1995. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados, assim como os arestos transcritos para confronto de teses. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011235-95.2015.5.01.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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