- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0010693-32.2017.5.15.0090, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ECT. COMPENSAÇÃO. NATUREZA DISTINTA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbices processuais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , percebe-se que a Corte Regional, com base nas provas dos autos, negou provimento ao pleito da reclamante sob o fundamento de que “ conforme bem ressaltou a origem, a reclamada comprovou a concessão de progressões ao reclamante, incumbindo a ele provar a existência de eventuais diferenças a seu favor, encargo do qual não se desvencilhou. ”. Cabe destacar que o referido trecho do acórdão de origem não foi transcrito pelo recorrente em seu recurso de revista, desse modo, constata-se que a parte procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Ademais, o Tribunal Regional consignou ainda que “ a alegação de que as progressões horizontais por antiguidade e / ou merecimento previstas no PCCS/95 têm natureza jurídica diversa da fixada nos acordos coletivos, por si só, são insuficientes a demonstrar a incorreção do procedimento adotado pela reclamada, de forma que deveria o reclamante ter apontado especificamente a existência de eventuais diferenças salariais a seu favor. ”. Assim, para que se possa entender de modo diverso, como pretende a parte ora agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se o entendimento da Súmula 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010693-32.2017.5.15.0090. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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