JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000653-34.2017.5.05.0101

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000653-34.2017.5.05.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. I. A Corte Regional constatou que havia "fornecimento direto de serviços, tecnologia, pessoal, maquinário e o que mais fosse necessário, bem como a interlocução direta entre as reclamadas" . Ainda, que além de sócios em comum, ficou comprovado que o sócio majoritário da Reclamada AMBAR é acionista Presidente da Demandada DA DONA, a qual, por sua vez, é também dirigida pelos "sócios da empresa ACOPLA" . O acórdão regional registra, ademais, que a alegação de que a AMBAR apenas loca imóveis das demais Reclamadas "é completamente desmentida pela prova dos autos" . II. Diante disso, concluiu o Tribunal Regional que " as demandadas formam, sim, grupo econômico, numa relação de coordenação e cooperação mútua ". III. O entendimento fixado pela Sétima Turma do TST é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000653-34.2017.5.05.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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