- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0000700-08.2016.5.10.0811, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E DE SUBORDINAÇÃO COMPROVADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. De início, quanto ao tema " NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Da análise das alegações verifica-se que as Recorrentes se insurgem contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. No que toca à " SUCESSÃO TRABALHISTA ", verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu, especificamente, tese a respeito da matéria, nem a alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional diz respeito a matéria (que discutiu apenas a existência de subordinação e coordenação entre as empresas). Assim, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Quanto ao tema " GRUPO ECONÔMICO ", para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). Na hipótese, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas Reclamadas, mantendo o reconhecimento do grupo econômico, uma vez que " os fatos e as provas dos autos revelam que todas essas empresas são administradas , controladas e dirigidas pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS, em evidente relação de coordenação e subordinação , situação apta a ensejar o reconhecimento do grupo econômico ". Assim, o quadro fático demonstra e existência de relação de coordenação e subordinação entre as empresas, restando comprovada a existência de grupo econômico por coordenação e hierarquia. Portanto, para que se chegue à conclusão no sentido de inexistir hierarquia (grupo econômico vertical), há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). V. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000700-08.2016.5.10.0811. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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