- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0001306-68.2016.5.08.0107, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVOS DE SORVETERIA CREME MEL, MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES E VIAÇÃO ARAGUARINA E OUTROS. EMBARGOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, a hipótese dos autos não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravos conhecidos e não providos, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001306-68.2016.5.08.0107. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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