JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002344-97.2017.5.05.0161

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0002344-97.2017.5.05.0161, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo patronal, com base na Súmula 422, I, do TST, sob o fundamento de que a Parte não investiu especificamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, deixando de combater os óbices do art. 896, “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 422 do TST, aplicado ao agravo de instrumento, não havendo omissão a ser sanada. ‎3. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002344-97.2017.5.05.0161. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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