- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0010368-48.2021.5.03.0091, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO RECLAMADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 . No caso, constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto à inversão do ônus da sucumbência e à condenação do Sindicato Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso de revista, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão detectada, registrar a inversão do ônus da sucumbência e condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Município Reclamado. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010368-48.2021.5.03.0091. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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