JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002889-12.2011.5.02.0049

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0002889-12.2011.5.02.0049, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 . No caso, constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto à inversão do ônus da sucumbência e à condenação da Reclamada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso de revista, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão detectada, registrar a inversão do ônus da sucumbência e condenar a Reclamada ao pagamento de custas processuais bem como de honorários advocatícios em favor do Sindicato Autor. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002889-12.2011.5.02.0049. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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