JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002036-37.2011.5.20.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0002036-37.2011.5.20.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática na medida em que não foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não há transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo interno desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO COISA JULGADA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. De fato, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2, não importa em violação literal e direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional mediante a qual se conclui pela possibilidade de, em sede de execução, analisar a extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Só o descompasso conspícuo entre o titulo e os cálculos que autorizaria reconhecimento de afronta a coisa julgada, o que não é caso. Precedentes. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002036-37.2011.5.20.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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