JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002034-76.2011.5.20.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0002034-76.2011.5.20.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PERITO ATUARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts . 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. O Regional consignou que o laudo pericial apresentado foi elaborado por profissional habilitado, sendo inviável a elaboração de novos cálculos por perito atuarial, ante o disposto no Decreto lei nº 806/69. Logo, o indeferimento da produção de tal prova não configurou cerceamento do direito de defesa. Agravo interno desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. A decisão agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. De fato, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 , não importa violação literal e direta do art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional mediante a qual se conclui pela possibilidade de, em sede de execução, analisar a extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Só patente dissintonia de cálculos com o comando do título judicial e que autorizaria reconhecimento de afronta à coisa julgada, o que não é o caso. Precedentes. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002034-76.2011.5.20.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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