- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0010272-80.2018.5.03.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que “O depoimento da testemunha é claro e não deixa dúvidas que não foi a requerida quem iniciou a agressão física, tendo agido, portanto, em legítima defesa”, asseverando, ainda, que “Não obstante toda a documentação colacionada aos autos e a realização de PAD, o depoimento da testemunha em Juízo e os detalhes por ela relatados não permitem o acolhimento da tese empresarial, razão pela qual a sentença resta mantida”. Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010272-80.2018.5.03.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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