- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0001243-57.2017.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PEDIDO DE REVERSÃO INDEFERIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reversão da justa causa, ao argumento de que agiu em legítima defesa, nos termos do art. 482, "j", da CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova dos autos, se convenceu de que "embora incontroverso que o reclamante foi fisicamente agredido em local de trabalho, restou demonstrado, também, que tal agressão partiu de conduta ilícita do próprio autor que, através de ofensas verbais, provocou o agressor, dando início à briga". Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamante de que ficou demonstrada a legítima defesa, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, em que pese estejam demonstrados os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, óbice apontado no despacho agravado, fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência, por fundamento diverso. Agravo não provido. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Diante do não provimento do agravo de instrumento quanto ao tema "reversão da rescisão por justa causa" e da manutenção da improcedência do pedido principal, prejudicada a análise dos temas "multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT", "indenização por danos morais" e "descontos previdenciários e fiscais". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001243-57.2017.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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