JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000250-39.2020.5.09.0654

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Embargos 0000250-39.2020.5.09.0654, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno da reclamada para dele não conhecer, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, ao fundamento de que " diante do manejo de recurso que não cuida de atacar os fundamentos da decisão agravada, sem ao menos observar o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte, o que revela a manifesta inadmissibilidade do apelo e evidencia o intuito procrastinatório da medida, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.199,45 - mil cento e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos, equivalente a 1% do valor da causa (119.945,77), em favor da parte reclamante . ". A divergência jurisprudencial invocada pela agravante não está demonstrada. Os arestos oriundos desta Subseção, ao afastarem a possibilidade de aplicação automática da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, consignam a tese de ser necessária a demonstração do intuito procrastinatório na interposição do agravo, o que revela convergência com a decisão ora embargada. Por sua vez, os arestos de Turmas não tratam da hipótese em discussão, em que a Turma apresentou fundamentação específica para demonstrar ter havido intuito protelatório na interposição do agravo. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso e, tendo em vista que as teses jurídicas adotadas nos arestos paradigmas não se contrapõem aos fundamentos adotados pela Turma no que tange à imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000250-39.2020.5.09.0654. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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