JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000788-49.2019.5.07.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos 0000788-49.2019.5.07.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno da reclamada, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência do óbice da Súmula nº 218 do TST, e salientou que "a interposição de sucessivos recursos contra decisões judiciais fundamentadas no aludido verbete sumular atrai a aplicação da multaprevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil ". Em consequência, entendendo se tratar de agravo manifestamente inadmissível e improcedente, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. A divergência jurisprudencial invocada pela agravante não está demonstrada, uma vez que o aresto colacionado ao cotejo, oriundo desta Subseção, E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, em que a multa em questão foi aplicada pela Turma em razão da interposição, pela reclamada, de sucessivos recursos contra decisões fundamentadas na Súmula nº 218 desta Corte. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso e, tendo em vista que a tese jurídica adotada no aresto paradigma não se contrapõe aos fundamentos adotados pela Turma no que tange à imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000788-49.2019.5.07.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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