- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001519-19.2017.5.08.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador aoPrograma de Alimentação do Trabalhador- PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST" . No caso dos autos, há registro fático de que a adesão ao PAT ocorreu após o ingresso da trabalhadora nos quadros do reclamado. Emblemático, nesse sentido , o seguinte trecho do julgado: " Portanto, demonstrado que a reclamante recebia auxílio-alimentação desde sua admissão (16/2/1978), dúvida não há de que tal parcela tinha sim natureza salarial, já que o próprio reclamado juntou com suas razões recursais documento que registra que a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador somente ocorreu em 1979, ou seja, após a admissão da reclamante, situação que acarreta a incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial 413, do Tribunal Superior do Trabalho " . Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, a Corte Regional , de fato , decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pela reclamante. Ressalte-se que resta inviável o exame da discussão acerca de eventual pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação, tendo em vista o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001519-19.2017.5.08.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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