JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-11.2019.5.09.0658

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-11.2019.5.09.0658, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. ACÚMULO DE FUNÇÕES O Recurso de Revista não preenche as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Extrai-se dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como, na hipótese dos autos, os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei n° 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente a sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Eg. Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, decidiu contrariamente aos mencionados princípios, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta ao Reclamado nesse período. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000318-11.2019.5.09.0658. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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