- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000379-71.2019.5.02.0261, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA, DA TERCEIRA E DA QUINTA RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE – SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – ANÁLISE CONJUNTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. No caso, é incontroverso que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum , devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como na hipótese dos autos os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei n° 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, decidiu contrariamente aos referidos princípios, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta à segunda, à terceira e à quinta Reclamadas no referido período. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O tópico não comporta exame por preclusão, uma vez que não foi analisado pelo Juízo primeiro de admissibilidade do Recurso de Revista e as Recorrentes não opuseram Embargos de Declaração para instá-lo a se manifestar. Aplicação do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000379-71.2019.5.02.0261. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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