- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 1001521-16.2015.5.02.0467, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OBJETIVA SOBRE NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE A MATÉRIA. Nos termos da Súmula 366/TST, " não serão descontadas nem computadas comojornadaextraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ". A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização dajornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que a do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Essa é a diretriz seguida pela a jurisprudência desta Corte. Nos termos da Súmula 366/TST, " não serão descontadas nem computadas comojornadaextraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ". A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização dajornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que a do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Essa é a diretriz seguida pela a jurisprudência desta Corte. No caso , o quadro fático descrito no acórdão regional demonstra que o Reclamante dispendia, efetivamente, mais de dez minutos diários com afazeres relativos à preparação para a rotina laboral. O Tribunal Regional, contudo, manteve a sentença, que indeferiu o pleito obreiro de pagamento de horas extras e reflexos legais referentes aos minutos que antecedem ou sucedem ajornadade trabalho, por concluir que, no referido período, ele não estava à disposição do empregador. Tal entendimento encontra-se dissonante da jurisprudência pacífica deste TST. Desse modo, a decisão agravada, que reformou o acórdão regional, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Registre-se, por oportuno, que não há informação objetiva no acórdão regional acerca do conteúdo da alegada norma coletiva que restringiu o pagamento das horas extras quanto aos atos preparatórios da jornada de trabalho (Súmula 126/TST), de forma que não se cogita a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo STF no tema 1046 . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001521-16.2015.5.02.0467. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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