- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0011171-71.2017.5.03.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ SEU ELASTECIMENTO. INAPLICÁVEL. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. TEMA 1.046 NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão referente ao pagamento de horas extras, a título de minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. 2. Na hipótese em apreço, o contrato de trabalho do autor foi encerrado antes da Lei nº 13.467/2017, de forma que se aplica a redação anterior do art. 4º da CLT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e lanche, antes e após a jornada de trabalho, configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmulas nº 429 e 366 do TST. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal Regional constatou que “o reclamante despendia 20 minutos diários em deslocamentos dentro das dependências da reclamada, sem o efetivo registro; 10 minutos antes e outros 10 minutos depois de marcar o seu ponto” . Assim, concluiu que o reclamante não se utilizava desse tempo em atividades particulares ou de mera conveniência pessoal, mas, sim, em atividades preparatórias para o trabalho, especialmente no deslocamento interno na empresa, entre a portaria, o relógio de ponto e o local de trabalho. 5. Por outro lado, a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que permite a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, para fins particulares ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, antes ou após cinco minutos do início ou fim da jornada de trabalho, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado para deslocamento interno da portaria ao local de trabalho, lanche ou troca de uniformes na entrada ou na saída, dentro das dependências da empresa tem, por consequência lógica, o condão de acarretar o aumento do tempo que o empregado se coloca à disposição da empresa reclamada. 6. No caso em tela, considerando o quadro fático-probatório registrado no acórdão, segundo o qual a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho tinha como objetivo precípuo o deslocamento interno entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho, está-se diante de um clássico e verdadeiro ato preparatório à prestação de serviço, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado, sendo devidas horas extras. 7. Nesse contexto, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que as premissas registradas no acórdão conduziram à conclusão de que “o deslocamento interno não pode ser considerado, pois, atividade particular, mas, lado outro, ato realizado em prol da reclamada, necessário à prestação de serviços”, sendo “de fato devidos 20 minutos diários, a título de tempo à disposição, por todo o período contratual não prescrito, que deverão ser somados aos minutos residuais assinalados nos cartões de ponto, para aferição de eventuais horas extras” . Assim, a análise das violações apontadas pela parte demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 8. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011171-71.2017.5.03.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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