- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0000964-12.2020.5.20.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O banco de horas somente existe para o Direito caso atenda à sua estrita tipicidade legal, após aprovado por negociação coletiva, uma vez que, na qualidade de figura desfavorável, não pode sofrer interpretação extensiva. No caso concreto , o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que constatou a utilização do regime compensatório na modalidade banco de horas e declarou a sua invalidade, em virtude da inexistência de prova de regular autorização em norma coletiva e por constatar que, na ausência de registro no espelho de ponto (por falha no sistema ou do trabalhador), as horas extras prestadas eram desconsideradas. Nesse contexto, descumpridos pelo empregador os requisitos legalmente fixados para a adoção do regime de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, não há, realmente, como reputá-lo válido. Decisão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126/TST, dada a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal. Frise-se que as situações de desrespeito à regularidade do banco de horas conduzem à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras. Registre-se, ainda, que a Súmula 85/TST se refere somente ao regime compensatório clássico, não se aplicando ao banco de horas os critérios atenuadores fixados em seus incisos. A matéria, inclusive, já está pacificada no item V da referida Súmula. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000964-12.2020.5.20.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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