JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020407-77.2015.5.04.0741

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso de Revista 0020407-77.2015.5.04.0741, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Segundo o entendimento consagrado nesta Corte Superior, em face da ausência de previsão em lei, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Oportuno registrar que a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, no IRR-190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, datado de 11/05/2017, ratificou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, excepcionando a aplicação do mencionado verbete apenas quando o dono da obra se tratar de ente público da Administração direta e indireta. Nessa hipótese, havendo inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte do empreiteiro, contratado sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá solidária ou subsidiariamente pela obrigação, em face da aplicação analógica do artigo 455 da CLT e caracterização de culpa in eligendo . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional atribuiu ao segundo reclamado (DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS) a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, à luz da Súmula nº 331, IV. Para tanto, registrou que os reclamados firmaram contrato cujo objeto consistia em execução de obras em vários trechos da Rodovia ERS165. Fez constar que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para atuar nas referidas obras. Entendeu, nesse contexto, que a execução de serviços de engenharia emergenciais em rodovia está relacionada ao objeto social do segundo reclamado (DAER) e que este optou por terceirizar a prestação de serviços, razão pela qual não pode ser considerado dono da obra. Observa-se, contudo, que o DAER não se equipara a empresa construtora ou incorporada, de modo que o presente caso se amolda ao entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Precedentes. Evidenciada a condição de dono da obra do segundo reclamado, a imputação de responsabilidade subsidiária pela Corte Regional contraria o disposto na citada Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020407-77.2015.5.04.0741. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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